Olá, qdo o restauante nao pratica a lei que nos dá direito a meia porção ou 50% no valor do rodizio a quem devemos recorrer??
(SOMENTE) NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, NO ES
“Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa no valor correspondente a
1.880 (mil oitocentos e oitenta) UFIR?s por denúncia.”
copia da lei de desconto em restaurante para operados
Meia refeição para pessoas que fizeram redução de estômago
Publicado por Espoleta em 22/11/2008
(SOMENTE) NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, NO ES, EM 24 DE ABRIL DE 2008 FOI SANCIONADA A LEI Nº 4.621/08,
QUE OBRIGA RESTAURANTES A CONCEDEREM DESCONTO DE 50% OU MEIA REFEIÇÃO PARA PESSOAS QUE REALIZARAM
CIRURGIA BARIÁTRICA OU OUTRA GASTROPLASTIA.
LEI Nº 4.621/08
Dispõe sobre a obrigatoriedade da concessão de desconto e/ou meia porção para pessoas que realizaram
cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia em restaurantes ou similares que menciona e dá outras
providências.
Art. 1º Ficam os restaurantes e similares que servem refeições à ?la carte? e/ou ?porções? obrigados a
oferecerem desconto de 50% (cinqüenta por cento) no preço das mesmas e/ou servirem meia porção
para as pessoas que tenham o estômago reduzido através de cirurgia bariátrica ou qualquer outra
gastroplastia.
Art. 2º Ficam os restaurantes e similares que servem refeições à ?rodízio? obrigados a concederem
desconto de 50% (cinqüenta por cento) no preço das mesmas para as pessoas que tenham o estômago
reduzido através de cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia.
Art. 3º Para ter direito ao benefício de que trata a presente Lei o interessado deverá comprovar sua
condição através da apresentação de laudo médico ou declaração de médico responsável devidamente
inscrito no Conselho Regional de Medicina.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa no valor correspondente a
1.880 (mil oitocentos e oitenta) UFIR?s por denúncia.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei atendendo aos princípios de
responsabilidade social e moral estabelecidos pela mesma.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, 24 de abril de 2008.
JOSÉ DE OLIVEIRA CAMILLO
Presidente
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